- 1 -Deve ser objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospectos que:
- a)Devam ser submetidos à CMVM;
- b)Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
- c)Respeitem a instituições de investimento colectivo.
- 2 -Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência..)
- 3 -No caso de a informação intercalar ou as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o tenham sido, é declarado tal facto.
Artigo 8.º — Informação auditada
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007