Artigo 82.º
Penhora
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.