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- 3 -Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, dispor-se-á quanto aos valores com que a referida conta pode ser aberta e creditada, quanto à movimentação da mesma conta e quanto às respectivas texas de juro.
Artigo 10.º — (Caracterização da conta)
Vigente desde: 25/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1986