Altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (sistema poupança-emigrante)
(Definição de emigrante)
(Finalidades)
O sistema de poupança-migrante visa financiar:
(Empréstimo de poupança-emigrante)
(Utilização obrigatória do saldo)
(Caracterização da conta)
(Titularidade e movimento)
(Âmbito de aplicação)
O regime de abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos, estabelecidos pelo presente diploma, aplicam-se relativamente a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
(Regime transitório)
As contas poupança-crédito, em moeda estrangeira ou em escudos, abertas à data da entrada em vigor deste diploma, logo que se verifique qualquer levantamento ou, o mais tardar, no próximo vencimento, devem ser convertidas nas contas especiais homólogas reguladas neste diploma, entendendo-se, quanto às contas poupança-crédito e na falta de outra manifestação de vontade do titular, que este opta pelo prazo de 181 dias.
Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei n.º 140-A/86.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.