O regime de abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos, estabelecidos pelo presente diploma, aplicam-se relativamente a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 19.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 25/10/1986
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Em vigor desde 25/10/1986