- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os portugueses trabalhadores do mar que se encontram fora de Portugal em serviço em barcos estrangeiros e que num período de doze meses permaneçam no exercício desta actividade durante seis meses ou mais, consecutivos ou interpolados;
- f)Os cidadãos nacionais residentes no território de Macau há mais de seis meses que ali exerçam funções públicas ou trabalhem por conta de outrem e procedam à transferência para Portugal das respectivas economias.
Artigo 2.º — (Definição de emigrante)
Vigente desde: 25/10/1986
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Em vigor desde 25/10/1986