- 1 -A aprovação do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses, devendo também ter transcorrido o prazo estabelecido no artigo 8.º, n.º 2.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º — (Empréstimo de poupança-emigrante)
Vigente desde: 25/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1986