- 1 -A decisão de concessão da autorização de constituição ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
- 2 -A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente decreto-lei ou em regulamento, nomeadamente quando:
- a)As insuficiências na instrução do pedido de autorização não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º;
- d)O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos;
- e)A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros;
- f)A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
- g)A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
- 3 -A concessão de autorização implica o registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 10.º — Concessão e recusa da autorização de constituição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/02/2022