No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)
Objecto
Definição e sede
Tipo societário e administração
Operações vedadas
É vedado às sociedades de consultoria para investimento a realização das seguintes operações:
Participações qualificadas
Idoneidade e qualificação profissional
Governo da sociedade
Requisitos patrimoniais
Informação financeira
As sociedades de consultoria para investimento devem adoptar as normas de contabilidade aplicáveis às empresas de investimento.
Autorização de constituição
Concessão e recusa da autorização de constituição
Revogação e caducidade da autorização de constituição
Avaliação prudencial
Inibição de direitos de voto
Regime especial de invalidade de deliberações
Cooperação
Diminuição da participação
Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento
A sociedade de consultoria para investimento comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 12.º e 12.º-D.
Comunicação de membros dos órgãos de administração e de fiscalização
Outras comunicações
A sociedade de consultoria para investimento deve comunicar à CMVM, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência:
Actividade transfronteiriça
Às sociedades de consultoria para investimento sedeadas em Portugal que pretendam exercer a sua actividade em outro Estado membro da União Europeia, bem como àquelas que sediadas em Estado membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Supervisão prudencial
As sociedades de consultoria para investimento estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
Regulamentação
A CMVM determina, por regulamento:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.