As sociedades de consultoria para investimento estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 16.º — Supervisão prudencial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2022
Original
Em vigor de 31/10/2007 a 31/01/2022