- 1 -As sociedades de consultoria para investimento podem adoptar o tipo de sociedade anónima ou de sociedades por quotas.
- 2 -O capital social de sociedade de consultoria para investimento que adopte o tipo de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas.
- 3 -A administração ou a gerência da sociedade de consultoria para investimento é assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas.
Artigo 3.º — Tipo societário e administração
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/10/2007 a 31/01/2022