Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
- a)Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
- b)Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
- c)Sociedades gestoras de câmara de compensação;
- d)Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
- e)Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
- f)Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação.
- 3 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
- 4 -Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.