- 1 -O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
- a)Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
- b)Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
- c)Sociedades gestoras de câmara de compensação;
- d)Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
- e)Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
- f)Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação.
- 3 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
- 4 -Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/04/2014 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal