Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio.
- 3 -Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.