Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 17/04/2014.
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- 1 -O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio.
- 3 -Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.