- 1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
- 2 -Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 11.º-A — Diminuição da participação
AditadoVigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)