Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular de participação que atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 4 do artigo 9.º e aquele que reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve comunicá-lo à CMVM, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.
- 2 -A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar à CMVM, no prazo de cinco dias, os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.