- 1 -Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
- 2 -A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 12.º — Comunicação à CMVM
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
Original