- 1 -A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
- c)Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
- 3 -A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 13.º — Inibição de direitos de voto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Alterado
Em vigor de 27/05/2010 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
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