No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF)
Objecto
Tipo societário
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Participações permitidas
Número de accionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Capital social
Participações qualificadas
Avaliação prudencial
Cooperação
Diminuição da participação
Comunicação à CMVM
Inibição de direitos de voto
Regime especial de invalidade de deliberações
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
Requisitos dos titulares dos órgãos
Comité de nomeações
Comunicação dos titulares dos órgãos
Administração
Autorização
Instrução do pedido
Decisão
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
Caducidade
A autorização caduca:
Revogação
Participações de domínio
Sujeição a registo
Instrução do registo
Prazo
Cancelamento
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
Alterações ao contrato de sociedade
Boa gestão e bom governo
Comunicação interna de factos, provas e informações
Conflito de interesses
Auto-admissão
Defesa do mercado
Código deontológico
Segredo profissional
Poder disciplinar e deveres de notificação
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subsecções I a VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente decreto-lei.
Regras prudenciais e de organização
Aquisição de imóveis
A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral só pode adquirir os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Regras prudenciais
Gestão de riscos
Plano de atividades de supervisão
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
Firma, capital social e regime jurídico
Autorização
O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
Objeto e capital social
Regime jurídico
Firma
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
Objeto social
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar da União Europeia.
Firma
Autorização e registo
Procedimento de autorização
Sistemas de publicação autorizados
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Direito transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.
Entrada em vigor