Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, não comunicada à CMVM ou à qual a CMVM se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.