- 1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Projecto do contrato de sociedade;
- b)Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
- c)Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
- d)Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
- e)Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
- f)Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
- g)Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
- h)Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
- 2 -A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 20.º — Instrução do pedido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Original