Artigo 20.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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- 1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Projecto do contrato de sociedade;
- b)Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
- c)Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
- d)Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;
- e)Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
- f)Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
- g)Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
- 2 -A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.