- 1 -As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação dos elementos recebidos.
- 2 -As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
- 3 -Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
- 4 -As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
- a)A descrição dos factos participados;
- b)A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
- c)A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
- d)A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
- e)A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
- 5 -Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
- 6 -As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
- 7 -As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
- 8 -A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 32.º-A — Comunicação interna de factos, provas e informações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Aditado
Em vigor de 29/06/2017 a 31/12/2021
Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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