Artigo 43.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2014. Ver a versão consolidada
O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.