O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.
Artigo 43.º — Autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2014
Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)
Original
Em vigor de 31/10/2007 a 16/04/2014