- 1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
- 3 -O capital social não pode ser inferior a:
- a)(euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
- b)(euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
Artigo 45.º — Objeto e capital social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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