Artigo 45.º
Objeto e capital social
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
- 3 -O capital social não pode ser inferior a:
- a)(euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
- b)(euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.