Artigo 46.º
Regime jurídico
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título ii, com excepção do seu capítulo iii.
- 2 -As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efectuadas no sítio da Internet da respectiva sociedade gestora.