- 1 -Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título ii, com excepção do seu capítulo iii.
- 2 -As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efectuadas no sítio da Internet da respectiva sociedade gestora.
Artigo 46.º — Regime jurídico
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007