- 1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
- a)A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
- b)Revogada;
- c)A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
- 2 -Revogado;
- 3 -Revogado.
Artigo 48.º-A — Objeto social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Aditado
Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Comparar com a versão em vigor