- 1 -As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.
- 2 -As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
- a)O identificador do instrumento financeiro;
- b)O preço a que a transação foi concluída;
- c)O volume da transação;
- d)A hora da transação;
- e)A hora em que a transação foi comunicada;
- f)A unidade de preço da transação;
- g)O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
- h)Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;
- i)Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;
- j)Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse Regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.
- 3 -As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.
- 4 -As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
- 5 -As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes elementos:
- a)O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;
- b)O preço a que a transação foi concluída;
- c)O volume da transação;
- d)A hora da transação;
- e)A hora em que a transação foi comunicada;
- f)A unidade de preço da transação;
- g)O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
- h)Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
- 6 -É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.
- 7 -As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
- 8 -As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no n.º 5 do artigo 48.º-F.
Artigo 48.º-G — Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Aditado