Artigo 6.º
Participações permitidas
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral podem deter participações:
- a)Que tenham carácter de investimento; e
- b)Nas sociedades gestoras referidas no artigo 2.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de acções admitidas à negociação nos mercados ou seleccionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), concedida mediante demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respectivamente.