- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
- 2 -Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
- 3 -[Revogado].
- 4 -As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 8.º — Capital social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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