Os lugares de direcção superior de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Quadro de cargos de direcção
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007