- 1 -O GEPA é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director do GEPA:
- a)Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros e aos restantes membros do Governo, caso seja determinado pela tutela, o apoio que, no âmbito das atribuições que o GEPA prossegue, lhe seja solicitado;
- b)Efectuar os estudos e elaborar os pareceres que lhe sejam especialmente cometidos;
- c)Recolher junto dos serviços e organismos competentes, bem como junto dos gabinetes dos membros do Governo, as informações necessárias à prossecução das atribuições do GEPA.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007