- 1 -Os regulamentos de carteiras profissionais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, mantêm-se em vigor até que sejam revogados ou substituídos, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A passagem de carteiras profissionais ao abrigo de regulamentos mantidos em vigor nos termos do número anterior será feita pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.
- 3 -As carteiras profissionais emitidas ao abrigo do regime anterior mantêm a sua validade, sem prejuízo do que vier a ser disposto nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 8.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 13/11/1984
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Em vigor desde 13/11/1984