Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais
(Condicionamento do exercício de profissões)
(Determinação das profissões)
(Requisitos)
(Carteira profissional)
(Regras de conduta no exercício da profissão)
As portarias referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem incluir regras de conduta a observar no exercício da profissão.
(Efeitos de falta de carteira profissional ou certificado)
(Autoridade administrativa competente)
Para o processamento das contra-ordenações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e aplicação das coimas são competentes a Inspecção-Geral do Trabalho e as Inspecções Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.
(Disposições finais e transitórias)
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 31 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.