- 1 -O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:
- a)Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da Segurança Social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;
- b)Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora;
- c)Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;
- d)Montante da retribuição mínima devida pela empresa utilizadora de acordo com o disposto no artigo 21.º a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;
- e)Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
- f)Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
- g)Data da celebração do contrato.
- 2 -Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador.
- 3 -Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.
Artigo 11.º — Forma do contrato de utilização
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989