- 1 -Mediante certidão de sentença proferida em acção judicial intentada pelo trabalhador contra a empresa de trabalho temporário para pagamento de remunerações em falta, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos àquele, por conta do valor da caução prevista no artigo 6.º e dentro dos limites desta.
- 2 -Para poder beneficiar do regime previsto no número anterior, deve o trabalhador intentar a acção contra a empresa de trabalho temporário nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do respectivo contrato, remetendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional cópia da petição de que conste o registo de entrada no tribunal.
Artigo 24.º — Garantias de pagamento
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989