Define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.
Noções
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
Objecto
Autorização prévia
Instrução do processo
Caução
Alvará e registo
Deveres
Condições gerais de licitude e duração
Inobservância do prazo
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
Forma do contrato de utilização
Trabalho no estrangeiro
Enquadramento dos trabalhadores temporários
Substituição do trabalhador temporário
Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.
Responsabilidade do utilizador
Regime aplicável
Celebração do contrato de trabalho temporário
Menções obrigatórias
Regime da prestação de trabalho
Retribuição
Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho
Cessação do contrato de trabalho temporário
A cessação do contrato de trabalho temporário regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo.
Garantias de pagamento
Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.
Princípio geral
Cedência ocasional de trabalhadores
Contrato de cedência ocasional
Regimes supletivos
Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13.º, 20.º e 21.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Consequências da ilicitude
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
Regularização das empresas de trabalho temporário
Responsabilidade do utilizador de trabalho temporário
O disposto no artigo 16.º só é aplicável decorridos seis meses sobre a data de entrada em vigor deste diploma.
Regulamentação colectiva
São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas aos contratos de utilização.
Regime de transição dos contratos com o utilizador
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.