- 1 -A cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;
- b)A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;
- c)Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -A condição de licitude estabelecida na alínea b) do número anterior não é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.
Artigo 27.º — Cedência ocasional de trabalhadores
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989