- 1 -As empresas que já exerçam actividade de trabalho temporário devem requerer a autorização prevista no artigo 4.º, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A prova do exercício da actividade da empresa de trabalho temporário é feita pela apresentação de certidão emitida pela repartição de finanças competente, acompanhada de outros elementos de prova definidos no despacho previsto no artigo 4.º
- 3 -Em caso de indeferimento do pedido de concessão de autorização, as empresas devem cessar a actividade no prazo de seis meses após a data de notificação do respectivo despacho.
Artigo 34.º — Regularização das empresas de trabalho temporário
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989