- 1 -A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.
- 3 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.
Artigo 7.º — Alvará e registo
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989