- 1 -A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
- a)Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;
- b)Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
- c)Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;
- d)Tarefa precisamente definida e não duradoura;
- e)Actividade de natureza sazonal;
- f)Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
- g)Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
- h)Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, não inseridos na actividade corrente da empresa, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do número anterior, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a duração do contrato não pode exceder doze meses.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas f) e h) do n.º 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua renovação sucessiva até à cessação da causa justificativa, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, salvo tratando-se de contratos para utilização temporária no estrangeiro nos termos do artigo 12.º
- 6 -Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
- 7 -É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duação máxima prevista nos números anteriores.
Artigo 9.º — Condições gerais de licitude e duração
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989