Efectuada a consignação, e enquanto não estiverem concluídas as formalidades conducentes à produção de efeitos financeiros, poderá proceder-se a pagamentos, os quais serão liquidados a título de adiantamento, garantidos pelos trabalhos executados, independentemente dos outros adiantamentos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, desde que assegurado o cabimento orçamental.
Artigo 2.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1990