- 1 -Os funcionários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior admitidos durante o período de instalação que se encontrem em exercício de funções à data da publicação do quadro de pessoal do Hospital de Faro poderão ser integrados nesse quadro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.
- 2 -A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -Os agentes que prestam serviços nestes estabelecimentos em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina hierárquica e horário de trabalho, e contem mais de três anos de exercício ininterrupto de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são integrados em lugares do quadro de pessoal do Hospital de Faro, em categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
Artigo 2.º — Previsão do regime normal
Vigente desde: 20/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1991