- 1 -Constituem receitas do Secretariado, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)As doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;
- c)Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;
- d)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- e)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.
- 2 -Constituem despesas do Secretariado os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
- 3 -O Secretariado disporá ainda de verbas apropriadas previstas no orçamento do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento e do Instituto Português da Juventude, podendo ainda ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a dotação considerada adequada.
- 4 -Os saldos apurados em cada ano poderão transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997