Os artigos 11.º, 14.º, 19.º, 34.º, 38.º, 39.º, 44.º, 59.º, 97.º, 102.º, 103.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas colectivas podem adoptar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros ou de resseguros.
- 5 -Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores pertencentes ao mesmo grupo societário ou em mediadores registados na mesma categoria que não promovam produtos concorrentes, em ambos os casos com o limite de três.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Demonstrar que dispõe, ou de que vai dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
- i)...
- ii)...
- 2 -A garantia bancária ou o seguro de caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de (euro) 15 000 ou, nos anos subsequentes ao do início de actividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros, determinadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -A norma regulamentar prevista no número anterior regula ainda os termos e os procedimentos necessários ao accionamento da garantia bancária ou do seguro de caução.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- 2 -As comunicações e os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos previstos no presente decreto-lei devem, sempre que assim seja determinado por instrução do Instituto, ser efectuadas com recurso às tecnologias de informação e através da utilização de documentos electrónicos.
Artigo 38.º
[...]
À empresa de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d) e h) a j) do artigo anterior.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Salvo nos casos de co-seguro, nos contratos de seguro em que intervenha um mediador de seguros ligado não pode intervir qualquer outro mediador de seguros.
- 4 -Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 1 pode ser afastado nos casos de co-seguro.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída nas comunicações previstas nos n.os 2 e 6.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do artigo 23.º, são sempre consideradas como condições de exercício estabelecidas por razões de interesse geral as constantes das alíneas a) a h) do artigo 29.º, dos artigos 30.º a 33.º e das alíneas a) e b) do artigo 34.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -Os montantes em euros referidos nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 17.º e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º são revistos de cinco em cinco anos para reflectirem a evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo EUROSTAT.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deixa de ser obrigatório para os mediadores inscritos como mediadores de seguros ligados a partir da data da celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º ou da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais, se esta for posterior.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º até ao final de 2008.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, as regras necessárias para o enquadramento das entidades referidas no número anterior no regime previsto no presente decreto-lei.