- 1 -O Instituto liquidará os subsídios correntes pelos respectivos montantes, para os fins e às entidades que se estabelecem por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar.
- 2 -...
Artigo 24.º
Vigente desde: 13/09/1983
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Em vigor desde 13/09/1983